07/09/2010    
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Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CONSULTORES LEGISLATIVOS
E DOS CONSULTORES DE ORÇAMENTOS DO SENADO FEDERAL - ALESFE

 (Aprovado pela Assembléia Geral realizada em 26/06/2000)

ALESFE

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADES

                        Art. 1º  A Associação dos Consultores Legislativos e dos Consultores de Orçamentos do Senado Federal (ALESFE), fundada em 4 de fevereiro de 1987, é uma sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de âmbito local, com sede e foro em Brasília, DF, de caráter cultural, assistência e representativa dos interesses individuais e coletivos dos Consultores Legislativos, dos Consultores de Orçamentos e dos Advogados do Senado Federal, e atuará sob a regência deste Estatuto e da legislação pertinente.

                        Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, a Associação dos Consultores Legislativos e dos Consultores de Orçamentos do Senado Federal far-se-á representar, também, pela sigla ALESFE.

                        Art. 2º A ALESFE tem por finalidades:

                        I – promover a união e a solidariedade dos Consultores Legislativos, dos Consultores de Orçamentos e dos Advogados do Senado Federal, tendo em vista o seu contínuo aprimoramento técnico e cultural, a persecução de suas legítimas aspirações e a solução dos problemas que afetam os associados;
                        II – colaborar com a Direção da Consultoria-Geral Legislativa e com a Consultoria-Geral de Orçamentos e demais órgãos do Senado Federal e, especialmente com os Parlamentares do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para que seja proporcionado a estes um trabalho de consultoria institucional cada vez mais eficiente, com pleno aproveitamento das potencialidades do corpo de Consultores Legislativos e de Consultores de Orçamentos;
                        III – representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais de seus associados, em juízo ou fora dele, inclusive como representante ou substituto processual.

                        Art. 3º  Para atingir suas finalidades, incube à ALESFE:

                        I – promover ou apoiar eventos que contribuam para o aprimoramento pessoal e profissional do associado;
                        II –sugerir medidas tendentes ao melhor rendimento técnico-profissional, à modernização das rotinas administrativas e ao crescente bem-estar no ambiente de trabalho;
                        III – zelar para que o Consultor e o Advogado disponham de condições materiais de trabalho e apoio administrativo compatíveis com o nível de suas funções;
                        IV – prestar assistência ao associado, seja na esfera administrativa, seja na judiciária, quando necessário, bem como representar seus interesses nos planos interno e externo, perante qualquer órgão, pessoa ou instituição;
                        V – promover intercâmbio de informações e experiências com entidades afins e firmar convênios com instituições públicas ou privadas, sobre matéria de interesse do associado;
                        VI – patrocinar atividades culturais, recreativas e artísticas de interesse dos associados;
                        VII – defender os objetivos sociais da ALESFE e zelar por sua boa imagem pública;
                        VIII – promover outras atividades que concorram para o atendimento de suas finalidades.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                        Art. 4º A ALESFE tem a seguinte estrutura organizacional:

                        I – Assembléia Geral;
                        II – Diretoria;
                        III – Conselho Fiscal.

SEÇÃO II
ASSEMBLÉIA GERAL

                        Art. 5º Compete à Assembléia Geral deliberar soberanamente sobre qualquer assunto relacionado com as finalidades e interesses da ALESFE e, especificamente:

                        I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, e destituí-los quando entender necessário aos interesses da ALESFE;
                        II – aprovar o plano de trabalho da Diretoria;
                        III–apreciar o Relatório Anual de Atividades da ALESFE e as demonstrações financeiras do Balanço Anual previamente examinadas pelo Conselho Fiscal;
                        IV – estabelecer o valor da contribuição mensal dos sócios;
                        V – fixar o valor de contribuições extraordinárias;
                        VI – alterar ou reformar o Estatuto e o Regimento Interno;
                        VII – decidir quanto ao destino da ALESFE, inclusive quanto à adesão, filiação, fusão, incorporação ou quaisquer tipos de integração formal com entidade assemelhada.

                        Art. 6º A Assembléia é constituída por todos os sócios efetivos.
                       
                        Art. 7º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro dia útil da segunda quinzena de março e, extraordinariamente, quando convocada:

                        I – pela Diretoria;
                        II – pelo Conselho Fiscal;
                        III – pela maioria dos associados.

                        Art. 8º A Assembléia Geral será convocada, com antecedência mínima de 3(três) dias úteis, por edital afixado na portaria do recinto da Consultoria Legislativa, da Consultoria de Orçamentos e da Advocacia-Geral.

                        Art. 9º A abertura e a deliberação da Assembléia Geral dar-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios e, uma hora depois, em segunda convocação, com a presença mínima de 20% (vinte por cento) dos sócios, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 27.

                        Art. 10. A Assembléia Geral será presidida por sócio, eleito dentre os presentes, e secretariada por dois outros, eleitos da mesma forma.

                        Art. 11. Na Assembléia Geral as decisões serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 27, e vedado, em qualquer caso, o voto por procuração.

                        Art. 12. A Assembléia Geral convocada extraordinariamente para decisões relativas aos incisos VI ou VII do artigo 5º requer, para abertura, a presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos sócios e deliberação por voto da maioria absoluta dos presentes.

SEÇÃO III
DIRETORIA

Art. 13. Compete à Diretoria exercer as atividades de administração e representação da ALESFE e, especificamente:

I – elaborar e executar seu programa e plano de trabalho;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, bem como os atos e resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
III – administrar bens e valores da entidade;
IV – resolver os casos omissos no Estatuto.

Art. 14. A Diretoria compreende os cargos de:

I – Presidente;
II – 1º Vice-Presidente;
III– 2º Vice-Presidente;
IV – 1º Secretário;
V – 2º Secretário;
VI – 1º Tesoureiro;
VII – 2º Tesoureiro;
VIII – Diretor Social e Cultural;
IX – Diretor Jurídico;
X – Diretor administrativo e de assuntos de classe.

Parágrafo único. A Diretoria será eleita com três suplentes.

Art. 15. O Regimento Interno definirá as atribuições específicas dos membros da Diretoria, bem como poderá instituir Áreas ou Departamentos, a ela subordinados, para o exercício de funções especializadas.

 

SEÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
 
                        Art. 16. Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização da gestão financeira da Associação e, especificamente:

                        I – examinar os livros, documentos e registros contábeis e a correspondência a eles atinente;
                        II – apreciar os balancetes parciais e o Balanço Anual, e verificar a exatidão das contas, dando, a respeito, ciência à Diretoria;
                        III – apresentar à Diretoria parecer sobre as demonstrações financeiras da ALESFE, relativas às contas do exercício social, a serem submetidas à Assembléia Geral.

                        Art. 17. O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) Conselheiros, que elegerão um Presidente, contando, ainda, com 2 (dois) Suplentes.

                        Art. 18. O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente, podendo efetuar outras reuniões por iniciativa própria ou por solicitação da Diretoria.

 

CAPÍTULO III
QUADRO SOCIAL

                        Art. 19. Poderão associar-se á ALESFE:

                        I - como sócio efetivo, os ocupantes de cargos de provimento efetivo de Consultor Legislativo, de Consultor de Orçamentos e de Advogado, do Quadro Permanente do Senado Federal;

                        II - como sócio especial temporário, os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Senado Federal, lotados na Consultoria Legislativa, na Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle ou na Advocacia-Geral.

                        § 1º O sócio de que trata o inciso II deste artigo deixará automaticamente de pertencer ao quadro social a partir da data de seu desligamento da Consultoria Legislativa, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle ou da Advocacia-Geral.

                        § 2º Serão considerados sócios fundadores aqueles que assinarem a ata de fundação da ALESFE.

                        Art. 20. São direitos:

                        I – do sócio efetivo:
a) manter sua filiação à ALESFE no caso de afastamento das funções de Consultor ou de Advogado;
b) participar as reuniões da Assembléia Geral, votar e ser votado, na forma prevista no Estatuto;
c) propor qualquer medida que julgar conveniente ou oportuna ao interesse da ALESFE;
d)  participar das atividades sociais;

II – do sócio especial temporário:
a) propor qualquer medida que julgar conveniente ou oportuna ao interesse da ALESFE;
b)  participar das atividades sociais.

Art. 21. São deveres do sócio:

I – cumprir as disposições do Estatuto e acatar as deliberações da ALESFE;
II – efetuar o pagamento de sua contribuição mensal, sob pena de desligamento;
III – desempenhar com eficiência os cargos ou tarefas que lhe forem confiados;
IV – empenhar-se para que a ALESFE atinja os seus fins, e pela defesa da dignidade e do conceito da classe e da Associação.

 

       CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, dentre os sócios efetivos, em votação secreta, por um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período subseqüente no mesmo cargo.

Parágrafo único. As candidaturas aos cargos referidos no caput far-se-ão por meio da formação de chapas, apresentadas até o início da votação.

Art. 23. Os membros da Diretoria não perceberão qualquer remuneração, direta ou indireta.

Art. 24. A ALESFE será representada judicial e extrajudicialmente pelo seu Presidente.

Art. 25. Os sócios não respondem subsidiariamente pelos atos assumidos pela ALESFE.

Art. 26. A ALESFE não se engajará em atividade político-partidária nem religiosa, nem tomará qualquer iniciativa estranha à persecução de seus objetivos estatutários.

Art. 27. É indeterminado o prazo de duração da ALESFE e sua dissolução só ocorrerá por deliberação da maioria absoluta, presentes 2/3 (dois terços) dos sócios, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.

Art. 28. Em caso de dissolução, os bens e valores da ALESFE serão destinados, prioritariamente, à Associação dos Servidores do Senado Federal, ASSEFE e, em segunda opção, a qualquer entidade de assistência social no Distrito Federal.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. A Diretoria eleita no dia 4 de fevereiro de 1987 terá mandato de 6 (seis) meses, podendo ser reeleita para completar o período de 2 (dois) anos a que se refere o art. 22.

Art.30. Caberá à Diretoria referida no art. 29 elaborar o regimento Interno da Associação, que entrar em vigor imediatamente, ad referendum da primeira Assembléia Geral que se seguir à sua promulgação .

 

ALESFE
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