EstatutoE DOS CONSULTORES DE ORÇAMENTOS DO SENADO FEDERAL - ALESFE (Aprovado pela Assembléia Geral realizada em 26/06/2000) ALESFE CAPÍTULO I Art. 1º A Associação dos Consultores Legislativos e dos Consultores de Orçamentos do Senado Federal (ALESFE), fundada em 4 de fevereiro de 1987, é uma sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de âmbito local, com sede e foro em Brasília, DF, de caráter cultural, assistência e representativa dos interesses individuais e coletivos dos Consultores Legislativos, dos Consultores de Orçamentos e dos Advogados do Senado Federal, e atuará sob a regência deste Estatuto e da legislação pertinente. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, a Associação dos Consultores Legislativos e dos Consultores de Orçamentos do Senado Federal far-se-á representar, também, pela sigla ALESFE. Art. 2º A ALESFE tem por finalidades: I – promover a união e a solidariedade dos Consultores Legislativos, dos Consultores de Orçamentos e dos Advogados do Senado Federal, tendo em vista o seu contínuo aprimoramento técnico e cultural, a persecução de suas legítimas aspirações e a solução dos problemas que afetam os associados; Art. 3º Para atingir suas finalidades, incube à ALESFE: I – promover ou apoiar eventos que contribuam para o aprimoramento pessoal e profissional do associado; CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 4º A ALESFE tem a seguinte estrutura organizacional: I – Assembléia Geral; SEÇÃO II Art. 5º Compete à Assembléia Geral deliberar soberanamente sobre qualquer assunto relacionado com as finalidades e interesses da ALESFE e, especificamente: I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, e destituí-los quando entender necessário aos interesses da ALESFE; Art. 6º A Assembléia é constituída por todos os sócios efetivos. I – pela Diretoria; Art. 8º A Assembléia Geral será convocada, com antecedência mínima de 3(três) dias úteis, por edital afixado na portaria do recinto da Consultoria Legislativa, da Consultoria de Orçamentos e da Advocacia-Geral. Art. 9º A abertura e a deliberação da Assembléia Geral dar-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios e, uma hora depois, em segunda convocação, com a presença mínima de 20% (vinte por cento) dos sócios, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 27. Art. 10. A Assembléia Geral será presidida por sócio, eleito dentre os presentes, e secretariada por dois outros, eleitos da mesma forma. Art. 11. Na Assembléia Geral as decisões serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 27, e vedado, em qualquer caso, o voto por procuração. Art. 12. A Assembléia Geral convocada extraordinariamente para decisões relativas aos incisos VI ou VII do artigo 5º requer, para abertura, a presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos sócios e deliberação por voto da maioria absoluta dos presentes. SEÇÃO III Art. 13. Compete à Diretoria exercer as atividades de administração e representação da ALESFE e, especificamente: I – elaborar e executar seu programa e plano de trabalho; Art. 14. A Diretoria compreende os cargos de: I – Presidente; Parágrafo único. A Diretoria será eleita com três suplentes. Art. 15. O Regimento Interno definirá as atribuições específicas dos membros da Diretoria, bem como poderá instituir Áreas ou Departamentos, a ela subordinados, para o exercício de funções especializadas.
SEÇÃO IV I – examinar os livros, documentos e registros contábeis e a correspondência a eles atinente; Art. 17. O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) Conselheiros, que elegerão um Presidente, contando, ainda, com 2 (dois) Suplentes. Art. 18. O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente, podendo efetuar outras reuniões por iniciativa própria ou por solicitação da Diretoria.
CAPÍTULO III Art. 19. Poderão associar-se á ALESFE: I - como sócio efetivo, os ocupantes de cargos de provimento efetivo de Consultor Legislativo, de Consultor de Orçamentos e de Advogado, do Quadro Permanente do Senado Federal; II - como sócio especial temporário, os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Senado Federal, lotados na Consultoria Legislativa, na Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle ou na Advocacia-Geral. § 1º O sócio de que trata o inciso II deste artigo deixará automaticamente de pertencer ao quadro social a partir da data de seu desligamento da Consultoria Legislativa, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle ou da Advocacia-Geral. § 2º Serão considerados sócios fundadores aqueles que assinarem a ata de fundação da ALESFE. Art. 20. São direitos: I – do sócio efetivo: II – do sócio especial temporário: Art. 21. São deveres do sócio: I – cumprir as disposições do Estatuto e acatar as deliberações da ALESFE;
CAPÍTULO IV Art. 22. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, dentre os sócios efetivos, em votação secreta, por um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período subseqüente no mesmo cargo. Parágrafo único. As candidaturas aos cargos referidos no caput far-se-ão por meio da formação de chapas, apresentadas até o início da votação. Art. 23. Os membros da Diretoria não perceberão qualquer remuneração, direta ou indireta. Art. 24. A ALESFE será representada judicial e extrajudicialmente pelo seu Presidente. Art. 25. Os sócios não respondem subsidiariamente pelos atos assumidos pela ALESFE. Art. 26. A ALESFE não se engajará em atividade político-partidária nem religiosa, nem tomará qualquer iniciativa estranha à persecução de seus objetivos estatutários. Art. 27. É indeterminado o prazo de duração da ALESFE e sua dissolução só ocorrerá por deliberação da maioria absoluta, presentes 2/3 (dois terços) dos sócios, em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim. Art. 28. Em caso de dissolução, os bens e valores da ALESFE serão destinados, prioritariamente, à Associação dos Servidores do Senado Federal, ASSEFE e, em segunda opção, a qualquer entidade de assistência social no Distrito Federal. CAPÍTULO V Art. 29. A Diretoria eleita no dia 4 de fevereiro de 1987 terá mandato de 6 (seis) meses, podendo ser reeleita para completar o período de 2 (dois) anos a que se refere o art. 22. Art.30. Caberá à Diretoria referida no art. 29 elaborar o regimento Interno da Associação, que entrar em vigor imediatamente, ad referendum da primeira Assembléia Geral que se seguir à sua promulgação .
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